A PEC DO DIVÓRCIO

 

Opinião - 19/07/2010 - 22:20:18

 

A PEC DO DIVÓRCIO

 

Dr. Marcio Sarquis (*) .

Foto(s): Divulgação / Arquivo

 

Na última quarta feira, dia 14/07/2010, foi publicada no Diário Oficial da União, a PEC nº. 28/09, que altera o artigo 226 da Constituição Federal de 1988.

A referida PEC (Proposta de Emenda Constitucional), propunha a retirar da Constituição o termo da separação, assim como facilitar o procedimento para casais que não mais desejam conviver e manter a união. Agora não mais é necessário propor a separação, para depois de decorrido o prazo de um ano, requerer o divórcio. Assim como o divórcio direto, onde se fazia necessário o transcurso do prazo de dois anos de separação de fato para requerer o divórcio, e agora não mais existe as exigências mencionadas.

Desta forma, o casal que pretende divorciar consensualmente, pode tranquilamente requerer o referido procedimento sem passar pelo procedimento da separação, onde muitas vezes, desgastava por demais o casal que não tinha mais dúvidas quanto ao fim do seu relacionamento.

A discussão não se encerra, onde muitos estudiosos discordam em suas opiniões, tendo em vista posições tradicionais contrárias as posições de vanguarda.

Por um lado temos a abreviação de um procedimento, que com toda certeza ganhará mais celeridade, e também desafogará o volume de processos que fartam o Poder Judiciário. Assim como haverá um desgaste muito menor no referido processo, onde o casal divorciando poderá encerrar o relacionamento definitivamente se for da vontade de ambos.

Em posição contrária, podemos apreciar entendimento que procura proteger a família, posto que a referida emenda nº. 66 pode incentivar a busca pelo divórcio sem passar pelo crivo da separação judicial e do tempo necessário para o amadurecimento e posterior retorno à convivência no mesmo teto.

De certo que ainda restam algumas questões que precisam ser esclarecidas acerca da emenda nº. 66, como por exemplo, o cônjuge culpado pela separação que antes perdia o direito à pensão, e agora, resta controverso, permitindo interpretações, o que de fato, não favorece a sociedade e gera insegurança jurídica.

A presença de um advogado ainda é necessária, mas com toda certeza, pela brevidade do procedimento, os honorários a serem cobrados tenderão a ceder e serem mais acessíveis a casais de baixo poder econômico.

Importante salientar a seriedade que devemos abordar o tema, sendo que de maneira alguma, deve-se encarar a emenda nº. 66 com desapreço, banalizando a referida alteração constitucional e, impensadamente, se fazer esquecer da importância da família em nossa sociedade, mesmo que tenhamos que ter mais tolerância e paciência na convivência entre casais, buscando sempre um melhor entendimento antes de procurar o poder judiciário para resolver a questão.

(*) Dr. Marcio Sarquis é advogado militante em São Bernardo do Campo, atua na área Trabalhista, Cível e Família. Contato por email: sarquisadvogado@yahoo.com.br

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