A propriedade intelectual refere-se à imaterialidade e à origem comum no exercício de aptidões de criação do indivíduo, compreende tanto as obras científicas, literárias e culturais, como também a patenteabilidade de invenções e modelos de utilidade, ou ainda o registro de marcas e desenhos industriais.
Desta forma o direito intelectual abarca no sistema brasileiro o direito autoral e o direito industrial, cujas diferenças se pretende elucidar neste artigo.
Assim é que se deve destacar como principal diferenciador entre o direito industrial e o direito autoral, a natureza do registro do objeto ou da obra, sendo no caso do direito industrial o ato administrativo constitutivo do direito, ao passo que para o direito autoral o registro é de natureza declaratória.
As conseqüências jurídicas acarretadas a partir desta proposição são fundamentais para a compreensão das diferenças entre ambos, pois para o Direito Industrial, o ato administrativo junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) é de cunho constitutivo, o que equivale a dizer que o direito industrial nasce com o registro da marca, ou da patente da invenção. Assim quem titulariza a invenção ou registra a marca por exemplo, pode não ter sido necessariamente a primeira pessoa a proceder a correspondente invenção ou registro da marca, mas será indubitavelmente o titular proprietário do direito industrial.
Para o direito autoral a exegese é diferente, ou seja, sendo de natureza declaratória, o direito de exclusividade do autor da obra criativa literária, por exemplo, não decorre de nenhum ato administrativo concessivo, mas nasce da criação por si só. Se um escritor edita um livro, surge do próprio ato de escrever o direito de exclusividade de sua exploração econômica, independente de registro junto a Biblioteca Nacional, cujo registro como salientamos acima, teria apenas finalidade declaratória. Assim, independente de quem titulariza a obra literária, com o registro de um livro na Biblioteca Nacional por exemplo, se provada a criação da obra intelectual antes do registro por uma outra pessoa, está será verdadeiramente a titular do direito de exploração exclusiva da obra.
Outra importante forma de distinção entre o direito autoral e o direito industrial diz respeito à extensão da tutela, pois no direito industrial a proteção é mais abrangente e inclui também a própria idéia inventiva, ou seja, se procedido o pedido de patente junto ao INPI de uma invenção já patenteada, a autarquia federal fará o indeferimento do pedido. Já para o direito autoral, a ênfase na proteção reside na forma sobretudo, e nem tanto na idéia criada. Para elucidar enfaticamente esta distinção, podemos citar como exemplo o clássico romance da literatura universal “Crime e Castigo” do autor russo Feódor Mikhailóvitch Dostoievski, onde com brilhantismo o autor narra um grande dilema humano, a culpa e o castigo. Ora, é o conteúdo formal da obra que é protegido pelo direito autoral, no mister de se evitar o plágio, não a idéia defendida nele, que é a abordagem do tema da culpa e do castigo, tema e idéia que podem servir de inspiração para outras obras, sem contudo desrespeitar o direito autoral.
Situações mais complexas surgem a diferenciar por exemplo Desenho Industrial (regido direito industrial) de uma obra de arte (regida pelo direito autoral), todavia, estas nuances são mais técnicas e quiçá inapropriadas para o presente estudo, onde se pretendia fornecer ao leitor elementos mínimos a fim de propiciar a elementar diferenciação.
(*) Jean Carlos Machado é advogado, professor universitário (jcm.adv@certto.com.br)
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