Justiça concede isenção do imposto de importação a encomendas de até 100 dólares

 

Economia - 27/03/2024 - 00:05:13

 

Justiça concede isenção do imposto de importação a encomendas de até 100 dólares

 

Da Redação com agências

Foto(s): Reprodução

 

Isenção deve ser aplicada mesmo se o exportador for Pessoa Jurídica

Isenção deve ser aplicada mesmo se o exportador for Pessoa Jurídica

Um tribunal decidiu recentemente que remessas no valor de até US$ 100 deveriam ser isentas de taxas de importação. A sentença foi aplicada pelo Grupo de Normalização Regional (TRU) do Tribunal Especial Federal da Quarta Região.

A ação foi ajuizada em agosto de 2020 contra a Fazenda por um advogado curitibano. Neste processo, o peticionário argumentou que num processo anterior cujo recurso foi finalmente impedido de ser apelado em outubro de 2016, um tribunal federal manteve o seu direito à isenção de direitos de importação sobre bens importados no valor de até 100 dólares. .

Segundo o advogado, a isenção está prevista no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe sobre a simplificação da tributação da correspondência internacional. Porém, segundo o autor, em 2017, em três compras realizadas eletronicamente  no exterior (cada uma com valor inferior a US$ 100), o Tesouro arrecadou impostos de importação no valor de R$ 498,76. O autor solicita que a Fazenda Estadual seja condenada a restituir o valor arrecadado.

Em agosto de 2021, a Segunda Vara Federal de Curitiba emitiu decisão reconhecendo a isenção tributária das compras do advogado e determinando à Fazenda a devolução do valor, aumentando a correção monetária.

União recorreu à Primeira Câmara de Apelações do Paraná, dizendo: “Como este pedido não é entregue pelos Correios, não pode ser enquadrado como entrega de correspondência internacional, pois é um pedido entregue por empresa privada sob as diretrizes regulatórias da Receita Federal. ." As encomendas do Serviço e do Tesouro são classificadas como correios internacionais e, portanto, estão isentas.'

O colegiado negou provimento ao recurso. O grupo de peritos entendeu que “a distinção entre as ordens enviadas pelas empresas privadas e pelos correios para utilização das isenções previstas no Decreto-Lei-1.804/80 de acordo com as orientações regulamentares do Serviço Tributário Nacional e as ordens do Ministério das Finanças é não tem respaldo legal.” , pois ambos possuem características de entrega postal.
Solicitação de padronização

A União interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. No pedido, foi argumentado que a posição da Turma paranaense divergiu de entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que ao julgar processo semelhante, reconheceu que “no regime de Remessa Expressa não se aplica a isenção do imposto de importação de remessas postais internacionais de até cem dólares prevista no Decreto-Lei 1.804/80”.

TRU rejeitou o caso de uniformidade. O desembargador Andrejs Pitens Velloso, correspondente do caso em avaliação enfatizou que “devem prevalecer os interesses definidos na decisão da Primeira Turma de Apelação do Paraná”.

O juiz também acrescentou em seu voto: "Não vejo razão para limitar o alcance da exceção estabelecida pelo Decreto Legislativo nº1.804/80 às mercadorias enviadas pelos Correios, uma vez que se trata de uma limitação inválida imposta pelos Correios. A Portaria Financeia nº 156/1999 apoia o entendimento legal de que a isenção deve ser aplicada a importações de até US$ 100, mesmo que o exportador seja uma pessoa jurídica.

Velloso decidiu favoravelmente ao reclamante e enfatizou que “é incorreta a alegação do recorrente de que é impossível aplicar a isenção de imposto de importação prevista no Decreto-Lei 1.804/80 às atividades exercidas no regime de correio internacional”. . .

Com infornações da Infomoney (Inclui informações do TRF Região 4)

Um tribunal decidiu recentemente que remessas no valor de até US$ 100 deveriam ser isentas de taxas de importação. A sentença foi aplicada pelo Grupo de Normalização Regional (TRU) do Tribunal Especial Federal da Quarta Região.

A ação foi ajuizada em agosto de 2020 contra a Fazenda por um advogado curitibano. Neste processo, o peticionário argumentou que num processo anterior cujo recurso foi finalmente impedido de ser apelado em outubro de 2016, um tribunal federal manteve o seu direito à isenção de direitos de importação sobre bens importados no valor de até 100 dólares. .

Segundo o advogado, a isenção está prevista no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe sobre a simplificação da tributação da correspondência internacional. Porém, segundo o autor, em 2017, em três compras realizadas eletronicamente  no exterior (cada uma com valor inferior a US$ 100), o Tesouro arrecadou impostos de importação no valor de R$ 498,76. O autor solicita que a Fazenda Estadual seja condenada a restituir o valor arrecadado.

Em agosto de 2021, a Segunda Vara Federal de Curitiba emitiu decisão reconhecendo a isenção tributária das compras do advogado e determinando à Fazenda a devolução do valor, aumentando a correção monetária.

União recorreu à Primeira Câmara de Apelações do Paraná, dizendo: “Como este pedido não é entregue pelos Correios, não pode ser enquadrado como entrega de correspondência internacional, pois é um pedido entregue por empresa privada sob as diretrizes regulatórias da Receita Federal. ." As encomendas do Serviço e do Tesouro são classificadas como correios internacionais e, portanto, estão isentas.'

O colegiado negou provimento ao recurso. O grupo de peritos entendeu que “a distinção entre as ordens enviadas pelas empresas privadas e pelos correios para utilização das isenções previstas no Decreto-Lei-1.804/80 de acordo com as orientações regulamentares do Serviço Tributário Nacional e as ordens do Ministério das Finanças é não tem respaldo legal.” , pois ambos possuem características de entrega postal.
Solicitação de padronização

A União interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. No pedido, foi argumentado que a posição da Turma paranaense divergiu de entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que ao julgar processo semelhante, reconheceu que “no regime de Remessa Expressa não se aplica a isenção do imposto de importação de remessas postais internacionais de até cem dólares prevista no Decreto-Lei 1.804/80”.

TRU rejeitou o caso de uniformidade. O desembargador Andrejs Pitens Velloso, correspondente do caso em avaliação enfatizou que “devem prevalecer os interesses definidos na decisão da Primeira Turma de Apelação do Paraná”.

O juiz também acrescentou em seu voto: "Não vejo razão para limitar o alcance da exceção estabelecida pelo Decreto Legislativo nº1.804/80 às mercadorias enviadas pelos Correios, uma vez que se trata de uma limitação inválida imposta pelos Correios. A Portaria Financeia nº 156/1999 apoia o entendimento legal de que a isenção deve ser aplicada a importações de até US$ 100, mesmo que o exportador seja uma pessoa jurídica.

Velloso decidiu favoravelmente ao reclamante e enfatizou que “é incorreta a alegação do recorrente de que é impossível aplicar a isenção de imposto de importação prevista no Decreto-Lei 1.804/80 às atividades exercidas no regime de correio internacional”. . .

Com infornações da Infomoney (Inclui informações do TRF Região 4)

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