O empregador pode alterar o sistema de turno ininterrupto de revezamento de seis horas para o trabalho em turno fixo de oito horas. A possibilidade de mudança foi admitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao afastar recurso de revista do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Lages, contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC).
A controvérsia jurídica teve origem quando a Vara do Trabalho do município de Lages (SC) se pronunciou pela ilegalidade da troca no sistema de turno de trabalho determinada pela direção da Celucat S/A. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT catarinense, onde obteve o cancelamento da sentença e a confirmação da mudança na jornada de seus empregados.
No recurso, o sindicato da categoria profissional argumentou que a decisão do TRT-SC violou o artigo 468 da CLT, uma vez que teria ampliado quantitativamente a jornada de trabalho, tendo em vista que os empregados cumpriam jornada de seis horas diárias e passaram a trabalhar oito horas diárias. Além disso, sustentou que houve recusa expressa dos empregados com relação à alteração contratual.
De acordo com a decisão do TRT-SC, os empregados foram beneficiados porque antes se submetiam a três turnos, em sistema de revezamento, passando a trabalhar agora em turno fixo, num só horário. O sindicato, por sua vez, afirmou que o argumento não é convincente.
As teses desenvolvidas no TST pela entidade sindical não resultaram, contudo, no cancelamento da decisão do TRT catarinense. O relator observou, ainda, “que a própria Constituição Federal estabeleceu jornada reduzida para aqueles que trabalham em turnos de revezamento, por ser prejudicial à saúde dos trabalhadores em decorrência das mudanças contínuas de turnos”.
Informações do TST
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