Responsabilidade penal da pessoa jurídica

 

Opinião - 14/03/2003 - 16:43:21

 

Responsabilidade penal da pessoa jurídica

 

Sadi de Oliveira (*) .

Foto(s): Divulgação / Arquivo

 

Inaplicabilidade das penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas - Pela previsão da Lei Penal Brasileira, a pena privativa de liberdade estaria excluída de aplicação para a pessoa jurídica, uma vez que impossível de prender-se uma personalidade da ficção do direito. Por ser exclusiva da pessoa física, na opinião de autores contrários, isso traria a impossibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica. Os que admitem tal possibilidade, argumentam que dois séculos de prisões foram suficientes para demonstrar a falência da restrição de liberdade, sendo que estas não são as únicas do sistema penal e no atual estágio indesejáveis. No Brasil, o caminho das penas é o inverso sendo demonstrado recentemente com as Leis 9099/95 e 9714/98. Cezar Bittencourt propõe aperfeiçoar a pena privativa de liberdade quando necessária, e substitui-la quando possível e recomendável. Na mesma linha citam o caminho alternativo percorrido pela previsão dos artigos 21 a 24 da lei dos Crimes ambientais cuja previsão é de sanção pecuniária (multa), restritiva de direitos (suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade e proibição de contratar ou obter subsídios, subvenções ou doações do Poder Público), prestação de serviços à comunidade (custeio de programas e projetos ambientais, execução de obras e recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas); até a liquidação forçada e perdimento do patrimônio em prol do Fundo Penitenciário Nacional. Impossibilidade de arrependimento, intimidação e reeducação das pessoas jurídicas Na linha da não responsabilização penal dos entes jurídicos estaria a impossibilidade do arrependimento, intimidação e reeducação das pessoas jurídicas, vez que não possuem consciência, atributo exclusivo da pessoa física que não pode ser transplantado para a pessoa jurídica. Por outro lado os defensores, sustentam que tal argumentação contraria a moderna concepção da finalidade da pena. Emendar o criminoso e sua reinserção social tem sido cada vez mais impossíveis pela simples aplicação de penas. Reajustar alguém pela encarceração tem sido nos últimos tempos a escola do crime. Reeducar pela prisão não é um fundamento inteligente. Da mesma forma a pretensão de intimidar pela pena não tem sido alcançada com o encarceramento. Enrico Ferri alerta que o delinqüente ou é arrastado pelo ímpeto passional e então nem pensa na pena, nem nas outras conseqüências do seu ato - ou delibera a sangue frio - e então o pensamento também das conseqüências penais se mostrará a sua mente, mas ele apostará na impunidade, ou porque não se descubra o crime ou porque ele não seja descoberto como seu ator, ou ainda, se descoberto, por algum subterfúgio de não imputabilidade, e, na pior das hipóteses por qualquer anistia ou perdão”. Portanto, a missão da pena seria reforçar a vigência da norma e demonstrar a inaceitabilidade da conduta, concretizando dessa forma que por esses argumentos não deve prosperar a crítica à responsabilidade penal da pessoa jurídica, pois as mesmas por efeito reverso também podem ser feitas a aplicação da pena às pessoas naturais. Responsabilidade penal da pessoa jurídica como geradora de impunidade dos autores (pessoas naturais). Um retrocesso dogmático, por ser uma inútil afronta ao princípio da responsabilidade pessoal. Dessa forma contundente Raul Cervini se reporta ao tema na abordagem que faz do crime organizado e da lavagem de dinheiro. Haveria, segundo Cervini o crescimento de uma indústria do crime que se esconderia atrás da fachada da pessoa jurídica, podendo abrir tantas quantas empresas quiserem para promover crimes, já que as pessoas naturais estariam protegidas. Também causaria uma falsa sensação de justiça, já que o aparelho estatal e mesmo a mídia poderiam contentar-se com a penalização da pessoa jurídica e deixar de perquirir a pessoa física, já que muitas vezes por se tratarem de entes coletivos haveria dificuldade de identificação do autor. Totalmente oposto é o posicionamento de Salomão Shecaira para o qual o funcionário que pratica um ato criminoso pela empresa age com no mínimo uma concordância tácita dos seus dirigentes. Ele atua no interesse da empresa mesmo que não tenha vantagem direta, o que as vezes pode ser compensado com uma promoção. Quanto à atividade da empresa, baseada no lucro, a mesma persistiria caso apenas fosse aplicada pena ao preposto. É comum nos casos de multa, ou mesmo de responsabilização do funcionário, a empresa arcar com o pagamento das mesmas e até dos gastos do funcionário com advogado etc...Em análise extrema, até uma pena privativa de liberdade aplicada a um funcionário poderia ser compensada com vantagens pecuniárias. Também não há como dizer que as pessoas físicas se utilizariam da proteção da pessoa jurídica para cometer delitos, vez que a inteligência do legislador previu no artigo 3º, Parágrafo Único, da Lei 9605/98, que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”. E no artigo 4º do mesmo diploma ainda permite a “desconsideração” da personalidade jurídica sempre que esta “for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. (*) Sadi de Oliveira é bacharel em Direito

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