A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) prorrogou para 30 de junho deste ano o prazo para cadastramento na categoria Baixa Renda das unidades consumidoras com média de consumo mensal entre 80 e 220 kWh. A data limite anterior era o último dia 31do mês de março. A decisão de estender o prazo por mais 90 dias foi tomada para evitar que consumidores que têm direito ao benefício fossem dele excluídos, porque, por motivos diversos, não conseguiram se cadastrar. A Aneel recebeu, nos últimos dias, pedidos de adiamento do prazo, provenientes de entidades de defesa do consumidor, conces-sionárias, governos estaduais e prefeituras. Até o momento, 430 mil consumidores de todo o país se cadastraram.
Vale lembrar que unidades com consumo mensal entre 0 e 80 kWh, estimados em 14 milhões no país, não precisam se cadastrar porque têm, automaticamente, o direito aos descontos tarifários desta categoria, conforme a Lei 10.438/02 e a Resolução 246/02, da Aneel. O desconto para consumidores classificados como baixa renda pode chegar a até 65% da tarifa conven-cional.
Com a prorrogação, as 64 distribui-doras de energia elétrica do país terão que manter, até o fim do novo prazo, os descontos tarifários decorrentes da condição de Baixa Renda às unidades consumidoras que atualmente estão classificadas nessa categoria. Após essa data, valerão somente as regras dispostas na resolução Aneel nº 485/02. Vale lembrar que, de acordo com o Decreto 4.336/02, para ter direito ao benefício tarifário da Baixa Renda, o responsável pela unidade consumi-dora deve ser beneficiário ou estar cadastrado como potencial benefi-ciário de programas sociais do governo federal: Bolsa Escola, Bolsa Alimentação ou Auxílio Gás. Aqueles que não forem beneficiários desses programas devem se inscrever no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Outro aspecto importante refere-se à titularidade da fatura de energia elétrica. Só poderá ter direito ao benefício o consumidor que for titular da fatura de energia elétrica (conta de luz). Desse modo, se ocorrer, por exemplo, situação na qual a esposa é inscrita num dos programas governamentais citados e seu marido, o titular da conta de energia, a distribuidora deverá alterar o cadastro, fazendo com que a primeira passe a ser titular dessa conta.
O cadastramento pode ser feito diretamente numa agência ou posto de atendimento da distribuidora responsável pelo fornecimento na região, ou por meio do serviço telefônico 0800. Pode ser realizado, ainda, por intermédio de formulário próprio a ser entregue nos postos das distribuidoras ou enviado por correio.
Para ser cadastrada como baixa renda, a unidade consumidora não precisa ser, necessariamente, aquela na qual o titular da conta reside. No entanto, o endereço da unidade terá que ser o mesmo constante no cadastro do programa social em que o beneficiário está inscrito.
As distribuidoras têm que discriminar nas contas de energia o valor do desconto referente à aplicação da tarifa social, além da isenção de pagamento da Recomposição Tarifária Extraordinária (RTE) e do Encargo de Capacidade Emergen-cial. O desconto deve ser expresso em reais e apresentado com uma mensagem na fatura.
A isenção da RTE e do Encargo deverá ter apenas uma mensagem indicativa. As concessionárias têm que divulgar amplamente os critérios de classificação da categoria Baixa Renda.
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