11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              10/119
            
            
              TÍTULO III
            
            
              Da Organização do Estado
            
            
              CAPÍTULO I
            
            
              DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
            
            
              Art. 18. A organização pol ítico-administrativa da Repúbl ica Federativa do Brasi l compreende a União, os Estados, o Distri to Federal e
            
            
              os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Consti tuição.
            
            
              § 1º - Brasíl ia é a Capi tal Federal .
            
            
              § 2º - Os Terri tórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão
            
            
              reguladas em lei complementar.
            
            
              § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si , subdividi r-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados
            
            
              ou Terri tórios Federais, mediante aprovação da população di retamente interessada, através de plebisci to, e do Congresso Nacional , por lei
            
            
              complementar.
            
            
              § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cul tural
            
            
              do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual , obedecidos os requisi tos previstos em Lei Complementar estadual , e dependerão de
            
            
              consul ta prévia, mediante plebisci to, às populações di retamente interessadas.
            
            
              § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual , dentro do período determinado
            
            
              por Lei Complementar Federal , e dependerão de consul ta prévia, mediante plebisci to, às populações dos Municípios envolvidos, após
            
            
            
            
            
            
            
              Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distri to Federal e aos Municípios:
            
            
              I - estabelecer cul tos rel igiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
            
            
              representantes relações de dependência ou al iança, ressalvada, na forma da lei , a colaboração de interesse públ ico;
            
            
              II - recusar fé aos documentos públ icos;
            
            
              III - criar distinções entre brasi lei ros ou preferências entre si .
            
            
              CAPÍTULO II
            
            
              DA UNIÃO
            
            
              Art. 20. São bens da União:
            
            
              I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
            
            
              II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das frontei ras, das forti ficações e construções mi l i tares, das vias federais de
            
            
              comunicação e à preservação ambiental , definidas em lei ;
            
            
              III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, si rvam de l imi tes
            
            
              com outros países, ou se estendam a terri tório estrangei ro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
            
            
              IV - as i lhas fluviais e lacustres nas zonas l imítrofes com outros países; as praias marítimas; as i lhas oceânicas e as costei ras, excluídas,
            
            
              destas, as áreas referidas no art. 26, II;
            
            
              IV as i lhas fluviais e lacustres nas zonas l imítrofes com outros países; as praias marítimas; as i lhas oceânicas e as costei ras, excluídas,
            
            
              destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço públ ico e a unidade ambiental federal , e as
            
            
              referidas no art. 26, II
            
            
            
            
              V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
            
            
              VI - o mar terri torial ;
            
            
              VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
            
            
              VIII - os potenciais de energia hidrául ica;
            
            
              IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
            
            
              X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
            
            
              XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
            
            
              § 1º - É assegurada, nos termos da lei , aos Estados, ao Distri to Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração di reta
            
            
              da União, participação no resul tado da exploração de petróleo ou gás natural , de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica
            
            
              e de outros recursos minerais no respectivo terri tório, plataforma continental , mar terri torial ou zona econômica exclusiva, ou compensação
            
            
              financei ra por essa exploração.
            
            
              § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta qui lômetros de largura, ao longo das frontei ras terrestres, designada como faixa de frontei ra, é
            
            
              considerada fundamental para defesa do terri tório nacional , e sua ocupação e uti l ização serão reguladas em lei .
            
            
              Art. 21. Compete à União: