11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              9/119
            
            
            
            
            
              § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repúbl ica, os Governadores de Estado e do Distri to Federal e os Prefei tos
            
            
              devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do plei to.
            
            
              § 7º - São inelegíveis, no terri tório de jurisdição do ti tular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
            
            
              adoção, do Presidente da Repúbl ica, de Governador de Estado ou Terri tório, do Distri to Federal , de Prefei to ou de quem os haja
            
            
              substi tuído dentro dos seis meses anteriores ao plei to, salvo se já ti tular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
            
            
              § 8º - O mi l i tar al istável é elegível , atendidas as seguintes condições:
            
            
              I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
            
            
              II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se elei to, passará automaticamente, no ato da
            
            
              diplomação, para a inatividade.
            
            
              § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibi l idade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normal idade e
            
            
              legi timidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
            
            
              di reta ou indi reta.
            
            
              § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibi l idade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
            
            
              administrativa, a moral idade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normal idade e legi timidade das
            
            
              eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração di reta ou
            
            
              indi reta.
            
            
            
              § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Elei toral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a
            
            
              ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
            
            
              § 11 - A ação de impugnação de mandato trami tará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei , se temerária ou de
            
            
              mani festa má-fé.
            
            
              Art. 15. É vedada a cassação de di rei tos pol íticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
            
            
              I - cancelamento da natural ização por sentença transi tada em julgado;
            
            
              II - incapacidade civi l absoluta;
            
            
              III - condenação criminal transi tada em julgado, enquanto durarem seus efei tos;
            
            
              IV - recusa de cumpri r obrigação a todos imposta ou prestação al ternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
            
            
              V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
            
            
              Art. 16 A lei que al terar o processo elei toral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.
            
            
              Art. 16. A lei que al terar o processo elei toral entrará em vigor na data de sua publ icação, não se apl icando à eleição que ocorra até
            
            
              um ano da data de sua vigência.
            
            
            
              CAPÍTULO V
            
            
              DOS PARTIDOS POLÍTICOS
            
            
              Art. 17. É l ivre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos pol íticos, resguardados a soberania nacional , o regime
            
            
              democrático, o pluripartidarismo, os di rei tos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes precei tos:
            
            
            
              I - caráter nacional ;
            
            
              II - proibição de recebimento de recursos financei ros de entidade ou governo estrangei ros ou de subordinação a estes;
            
            
              III - prestação de contas à Justiça Elei toral ;
            
            
              IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei .
            
            
              § 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
            
            
              funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
            
            
              § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
            
            
              funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem
            
            
              obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo
            
            
            
            
            
              § 2º - Os partidos pol íticos, após adqui ri rem personal idade jurídica, na forma da lei civi l , registrarão seus estatutos no Tribunal
            
            
              Superior Elei toral .
            
            
              § 3º - Os partidos pol íticos têm di rei to a recursos do fundo partidário e acesso gratui to ao rádio e à televisão, na forma da lei .
            
            
              § 4º - É vedada a uti l ização pelos partidos pol íticos de organização parami l i tar.