11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              11/119
            
            
              I - manter relações com Estados estrangei ros e participar de organizações internacionais;
            
            
              II - declarar a guerra e celebrar a paz;
            
            
              III - assegurar a defesa nacional ;
            
            
              IV - permi ti r, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangei ras transi tem pelo terri tório nacional ou nele permaneçam
            
            
              temporariamente;
            
            
              V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal ;
            
            
              VI - autorizar e fiscal izar a produção e o comércio de material bél ico;
            
            
              VII - emi ti r moeda;
            
            
              VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscal izar as operações de natureza financei ra, especialmente as de crédi to, câmbio e
            
            
              capi tal ização, bem como as de seguros e de previdência privada;
            
            
              IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do terri tório e de desenvolvimento econômico e social ;
            
            
              X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional ;
            
            
              XI - explorar, di retamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal , os serviços telefônicos, telegráficos, de
            
            
              transmissão de dados e demais serviços públ icos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de
            
            
              di rei to privado através da rede públ ica de telecomunicações explorada pela União.
            
            
              XI - explorar, di retamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei , que
            
            
            
            
            
              XII - explorar, di retamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
            
            
              a) os serviços de radiodi fusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;
            
            
              a) os serviços de radiodi fusão sonora, e de sons e imagens
            
            
            
            
              b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aprovei tamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados
            
            
              onde se si tuam os potenciais hidroenergéticos;
            
            
              c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
            
            
              d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasi lei ros e frontei ras nacionais, ou que transponham os l imi tes de
            
            
              Estado ou Terri tório;
            
            
              e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passagei ros;
            
            
              f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
            
            
              XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Públ ico e a Defensoria Públ ica do Distri to Federal e dos Terri tórios;
            
            
              XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a
            
            
              Defensoria Pública dos Territórios;
            
            
            
            
              XIV - organizar e manter a pol ícia federal , a pol ícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a pol ícia civi l , a pol ícia mi l i tar e o
            
            
              corpo de bombei ros mi l i tar do Distri to Federal e dos Terri tórios;
            
            
              XIV - organizar e manter a pol ícia civi l , a pol ícia mi l i tar e o corpo de bombei ros mi l i tar do Distri to Federal , bem como prestar
            
            
            
            
            
              XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbi to nacional ;
            
            
              XVI - exercer a classi ficação, para efei to indicativo, de diversões públ icas e de programas de rádio e televisão;
            
            
              XVII - conceder anistia;
            
            
              XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públ icas, especialmente as secas e as inundações;
            
            
              XIX - insti tui r sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e defini r cri térios de outorga de di rei tos de seu uso;
            
            
            
            
              )
            
            
              XX - insti tui r di retrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habi tação, saneamento básico e transportes urbanos;
            
            
              XXI - estabelecer princípios e di retrizes para o sistema nacional de viação;
            
            
              XXII - executar os serviços de pol ícia marítima, aérea e de frontei ra;
            
            
            
            
            
              XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopól io estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
            
            
              enriquecimento e reprocessamento, a industrial ização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes