11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              107/119
            
            
            
            
            
              c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;
            
            
            
              II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
              c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.
            
            
            
              § 6º (Revogado).
            
            
            
              § 7º (Revogado).
            
            
            
              Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido
            
            
              autorizada por lei , que preencham os requisi tos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos úl timos três anos, tenham recebido recursos
            
            
              públ icos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
            
            
              Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de
            
            
              Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos
            
            
              públ icos que atuam na área.
            
            
              Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder
            
            
              Executivo, para promover as comemorações do centenário da proclamação da Repúbl ica e da promulgação da primei ra Consti tuição
            
            
              republ icana do País, podendo, a seu cri tério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.
            
            
              Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e aval iações sobre a evolução
            
            
              pol ítica, social , econômica e cul tural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com insti tuições públ icas e
            
            
              privadas que desejem participar dos eventos.
            
            
              Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios, da administração di reta ou
            
            
              indi reta, inclusive fundações insti tuídas e mantidas pelo Poder Públ ico, promoverão edição popular do texto integral da Consti tuição, que
            
            
              será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras insti tuições representativas da
            
            
              comunidade, gratui tamente, de modo que cada cidadão brasi lei ro possa receber do Estado um exemplar da Consti tuição do Brasi l .
            
            
              Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.
            
            
              Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públ icos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei .
            
            
              Art. 67. A União conclui rá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a parti r da promulgação da Consti tuição.
            
            
              Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos qui lombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade
            
            
              defini tiva, devendo o Estado emi ti r-lhes os títulos respectivos.
            
            
              Art. 69. Será permi tido aos Estados manter consul torias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde
            
            
              que, na data da promulgação da Consti tuição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
            
            
              Art. 70. Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Consti tuição do Estado, nos termos
            
            
              do art. 125, § 1º, da Consti tuição.
            
            
              Art. 71. Fica insti tuído, nos exercícios financei ros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento
            
            
              financei ro da Fazenda Públ ica Federal e de estabi l ização econômica, cujos recursos serão apl icados no custeio das ações dos sistemas de
            
            
              saúde e educação, benefícios previdenciários e auxíl ios assistenciais de prestação continuada, inclusive l iquidação de passivo
            
            
            
            
            
              Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo não se apl ica, no exercício financei ro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do
            
            
              § 9.º do art. 165 da Consti tuição.
            
            
            
              Art. 71. Fica insti tuído, nos exercícios financei ros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janei ro de 1996 a 30 de junho de
            
            
              1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financei ro da Fazenda Públ ica Federal e de estabi l ização
            
            
              econômica, cujos recursos serão apl icados priori tariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios
            
            
              previdenciários e auxíl ios assistenciais de prestação continuada, inclusive l iquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias
            
            
              associadas a programas de relevante interesse econômico e social 
            
            
            
            
              Art. 71. É insti tuído, nos exercícios financei ros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a
            
            
              31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financei ro da Fazenda Públ ica Federal e de estabi l ização
            
            
              econômica, cujos recursos serão apl icados priori tariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a
            
            
              complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Consti tucionais Transi tórias, benefícios previdenciários e
            
            
              auxíl ios assistenciais de prestação continuada, inclusive l iquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a