11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              108/119
            
            
            
            
            
            
              § 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da
            
            
              Constituição.
            
            
            
              ]
            
            
              § 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início
            
            
              do exercício financeiro de 1996.
            
            
            
              § 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no
            
            
            
            
            
            
            
            
            
              I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos
            
            
            
            
            
            
              II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade terri torial rural , do imposto sobre renda e proventos de
            
            
              qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédi to, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobi l iários, decorrente das
            
            
              al terações produzidas pela Medida Provisória n.º 419 e pelas Leis n.ºs 8.847, 8.849 e 8.848, todas de 28 de janei ro de 1994, estendendo-
            
            
              se a vigência da úl tima delas até 31 de dezembro de 1995;
            
            
            
              III - a parcela do produto da arrecadação resul tante da elevação da al íquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a
            
            
              que se refere o § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual , nos exercícios financei ros de 1994 e 1995, passa a ser de
            
            
            
            
            
              IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;
            
            
            
              V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970, devida
            
            
              pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financei ros de 1994 e 1995, mediante
            
            
              a apl icação da al íquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a recei ta bruta operacional , como definida na legislação do imposto
            
            
              sobre renda e proventos de qualquer natureza
            
            
            
            
              II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de
            
            
              crédi to, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobi l iários, decorrente das al terações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de
            
            
            
            
            
              III - a parcela do produto da arrecadação resul tante da elevação da al íquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a
            
            
              que se refere o § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual , nos exercícios financei ros de 1994 e 1995, bem assim no
            
            
              período de 1º de janei ro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujei ta a al teração por lei ordinária, mantidas as
            
            
              demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
            
            
            
              IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já insti tuídos ou a serem criados,
            
            
              excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
            
            
            
              V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida
            
            
              pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financei ros de 1994 e 1995, bem assim
            
            
              no período de 1º de janei ro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a apl icação da al íquota de setenta e cinco centésimos por cento,
            
            
              sujei ta a al teração por lei ordinária, sobre a recei ta bruta operacional , como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de
            
            
              qualquer natureza; e"
            
            
            
              V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida
            
            
              pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financei ros de 1994 a 1995, bem assim
            
            
              nos períodos de 1ºde janei ro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a apl icação
            
            
              da al íquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujei ta a al teração por lei ordinária posterior, sobre a recei ta bruta operacional , como
            
            
            
            
            
              VI - outras recei tas previstas em lei específica.
            
            
            
              § 1.º As al íquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V apl icar-se-ão a parti r do primei ro dia do mês seguinte aos noventa
            
            
              dias posteriores à promulgação desta Emenda.
            
            
            
              § 2.º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou
            
            
            
            
            
              § 3.º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações consti tucionais
            
            
              previstas nos arts. 153, § 5.º, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Consti tuição.
            
            
            
            
            
            
              § 5.º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade terri torial rural e do imposto sobre renda e proventos de
            
            
            
            
            
              I - no caso do imposto sobre propriedade terri torial rural , a oi tenta e seis intei ros e dois décimos por cento do total do produto da sua