11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              12/119
            
            
              princípios e condições:
            
            
              a) toda atividade nuclear em terri tório nacional somente será admi tida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso
            
            
              Nacional ;
            
            
              b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos
            
            
              medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
            
            
              c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
            
            
              b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a
            
            
              pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
            
            
            
              c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de
            
            
              meia-vida igual ou inferior a duas horas;
            
            
            
            
            
            
              XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
            
            
              XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
            
            
              Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
            
            
              I - di rei to civi l , comercial , penal , processual , elei toral , agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
            
            
              II - desapropriação;
            
            
              III - requisições civis e mi l i tares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
            
            
              IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodi fusão;
            
            
              V - serviço postal ;
            
            
              VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
            
            
              VII - pol ítica de crédi to, câmbio, seguros e transferência de valores;
            
            
              VIII - comércio exterior e interestadual ;
            
            
              IX - di retrizes da pol ítica nacional de transportes;
            
            
              X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial , marítima, aérea e aeroespacial ;
            
            
              XI - trânsi to e transporte;
            
            
              XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
            
            
              XIII - nacional idade, cidadania e natural ização;
            
            
              XIV - populações indígenas;
            
            
              XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangei ros;
            
            
              XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
            
            
              XVII - organização judiciária, do Ministério Públ ico e da Defensoria Públ ica do Distri to Federal e dos Terri tórios, bem como
            
            
              organização administrativa destes;
            
            
              XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria
            
            
            
            
            
            
              XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
            
            
              XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
            
            
              XX - sistemas de consórcios e sorteios;
            
            
              XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bél ico, garantias, convocação e mobi l ização das pol ícias mi l i tares e corpos de
            
            
              bombei ros mi l i tares;
            
            
              XXII - competência da pol ícia federal e das pol ícias rodoviária e ferroviária federais;
            
            
              XXIII - seguridade social ;
            
            
              XXIV - di retrizes e bases da educação nacional ;
            
            
              XXV - registros públ icos;