11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              30/119
            
            
              XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, pol ícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
            
            
              seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de di retrizes
            
            
              orçamentárias;
            
            
            
              XIV - eleger membros do Conselho da Repúbl ica, nos termos do art. 89, VII.
            
            
              XV - aval iar periodicamente a funcional idade do Sistema Tributário Nacional , em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho
            
            
            
            
            
              Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal , l imi tando-se a
            
            
              condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal , à perda do cargo, com inabi l i tação, por oi to anos,
            
            
              para o exercício de função públ ica, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
            
            
              Seção V
            
            
              DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
            
            
              Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
            
            
              § 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
            
            
              inafiançável , nem processados criminalmente, sem prévia l icença de sua Casa.
            
            
              § 2º - O indeferimento do pedido de l icença ou a ausência de del iberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
            
            
              § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável , os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que,
            
            
              pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
            
            
              § 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal .
            
            
              § 5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
            
            
              do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
            
            
              § 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora mi l i tares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de
            
            
              prévia l icença da Casa respectiva.
            
            
              § 7º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsisti rão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de
            
            
              dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a
            
            
              execução da medida.
            
            
            
            
            
              § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal .
            
            
            
              § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
            
            
              inafiançável . Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus
            
            
              membros, resolva sobre a prisão.
            
            
            
              § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará
            
            
              ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido pol ítico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a
            
            
              decisão final , sustar o andamento da ação.
            
            
            
              § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento
            
            
              pela Mesa Di retora.
            
            
            
            
            
            
              § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
            
            
            
            
            
              § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora mi l i tares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de
            
            
              prévia l icença da Casa respectiva.
            
            
            
              § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsisti rão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de
            
            
              dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional , que sejam incompatíveis
            
            
              com a execução da medida
            
            
            
            
              Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
            
            
              I - desde a expedição do diploma:
            
            
              a) fi rmar ou manter contrato com pessoa jurídica de di rei to públ ico, autarquia, empresa públ ica, sociedade de economia mista ou
            
            
              empresa concessionária de serviço públ ico, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uni formes;
            
            
              b) acei tar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
            
            
              constantes da al ínea anterior;
            
            
              II - desde a posse:
            
            
              a) ser proprietários, controladores ou di retores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de di rei to
            
            
              públ ico, ou nela exercer função remunerada;