11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              31/119
            
            
              b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
            
            
              c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
            
            
              d) ser ti tulares de mais de um cargo ou mandato públ ico eletivo.
            
            
              Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
            
            
              I - que infringi r qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
            
            
              II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
            
            
              III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo l icença
            
            
              ou missão por esta autorizada;
            
            
              IV - que perder ou tiver suspensos os di rei tos pol íticos;
            
            
              V - quando o decretar a Justiça Elei toral , nos casos previstos nesta Consti tuição;
            
            
              VI - que sofrer condenação criminal em sentença transi tada em julgado.
            
            
              § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
            
            
              asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
            
            
              § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal , por voto
            
            
              secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido pol ítico representado no Congresso Nacional ,
            
            
              assegurada ampla defesa.
            
            
              § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação
            
            
              de qualquer de seus membros, ou de partido pol ítico representado no Congresso Nacional , assegurada ampla defesa.
            
            
              § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus
            
            
              efei tos suspensos até as del iberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º
            
            
            
            
              Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
            
            
              I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Terri tório, Secretário de Estado, do Distri to Federal , de Terri tório, de
            
            
              Prefei tura de Capi tal ou chefe de missão diplomática temporária;
            
            
              II - l icenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste
            
            
              caso, o afastamento não ul trapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
            
            
              § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de l icença superior a cento e
            
            
              vinte dias.
            
            
              § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se fal tarem mais de quinze meses para o término do
            
            
              mandato.
            
            
              § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
            
            
              Seção VI
            
            
              DAS REUNIÕES
            
            
              Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e
            
            
              de 1º de agosto a 15 de dezembro.
            
            
              Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e
            
            
              de 1º de agosto a 22 de dezembro.
            
            
            
              § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primei ro dia úti l subseqüente, quando recaírem em sábados,
            
            
              domingos ou feriados.
            
            
              § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de di retrizes orçamentárias.
            
            
              § 3º - Além de outros casos previstos nesta Consti tuição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reuni r-se-ão em sessão conjunta
            
            
              para:
            
            
              I - inaugurar a sessão legislativa;
            
            
              II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
            
            
              III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da Repúbl ica;
            
            
              IV - conhecer do veto e sobre ele del iberar.
            
            
              § 4º - Cada uma das Casas reuni r-se-á em sessões preparatórias, a parti r de 1º de feverei ro, no primei ro ano da legislatura, para a
            
            
              posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
            
            
              imediatamente subseqüente.
            
            
              § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano