11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              32/119
            
            
              da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos,
            
            
            
            
            
              § 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal , e os demais cargos serão exercidos,
            
            
              al ternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal .
            
            
              § 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
            
            
            
            
            
              I - pelo Presidente do Senado Federal , em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal , de pedido de
            
            
              autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da
            
            
              Repúbl ica;
            
            
              II - pelo Presidente da Repúbl ica, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal , ou a requerimento da maioria
            
            
              dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse públ ico relevante.
            
            
              § 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente del iberará sobre a matéria para a qual foi convocado.
            
            
              § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente del iberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado
            
            
            
            
            
              § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente del iberará sobre a matéria para a qual foi convocado,
            
            
            
            
            
              II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a
            
            
              requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante,
            
            
              em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso
            
            
              Nacional.
            
            
            
              § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a
            
            
              qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em
            
            
              razão da convocação.
            
            
            
              § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional , serão elas
            
            
              automaticamente incluídas na pauta da convocação
            
            
            
            
              Seção VII
            
            
              DAS COMISSÕES
            
            
              Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, consti tuídas na forma e com as atribuições
            
            
              previstas no respectivo regimento ou no ato de que resul tar sua criação.
            
            
              § 1º - Na consti tuição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível , a representação proporcional dos partidos
            
            
              ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
            
            
              § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
            
            
              I - discuti r e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um
            
            
              décimo dos membros da Casa;
            
            
              II - real izar audiências públ icas com entidades da sociedade civi l ;
            
            
              III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
            
            
              IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
            
            
              entidades públ icas;
            
            
              V - sol ici tar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
            
            
              VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emi ti r parecer.
            
            
              § 3º - As comissões parlamentares de inquéri to, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
            
            
              previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal , em conjunto ou
            
            
              separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
            
            
              conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Públ ico, para que promova a responsabi l idade civi l ou criminal dos infratores.
            
            
              § 4º - Durante o rece sso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional , elei ta por suas Casas na úl tima sessão ordinária
            
            
              do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzi rá, quanto possível , a proporcional idade
            
            
              da representação partidária.
            
            
              Seção VIII
            
            
              DO PROCESSO LEGISLATIVO