11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              33/119
            
            
              Subseção I
            
            
              Disposição Geral
            
            
              Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
            
            
              I - emendas à Consti tuição;
            
            
              II - leis complementares;
            
            
              III - leis ordinárias;
            
            
              IV - leis delegadas;
            
            
              V - medidas provisórias;
            
            
              VI - decretos legislativos;
            
            
              VII - resoluções.
            
            
              Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, al teração e consol idação das leis.
            
            
              Subseção II
            
            
              Da Emenda à Constituição
            
            
              Art. 60. A Consti tuição poderá ser emendada mediante proposta:
            
            
              I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ;
            
            
              II - do Presidente da Repúbl ica;
            
            
              III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, mani festando-se, cada uma delas, pela maioria
            
            
              relativa de seus membros.
            
            
              § 1º - A Consti tuição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal , de estado de defesa ou de estado de sítio.
            
            
              § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional , em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver,
            
            
              em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
            
            
              § 3º - A emenda à Consti tuição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal , com o respectivo
            
            
              número de ordem.
            
            
              § 4º - Não será objeto de del iberação a proposta de emenda tendente a abol i r:
            
            
              I - a forma federativa de Estado;
            
            
              II - o voto di reto, secreto, universal e periódico;
            
            
              III - a separação dos Poderes;
            
            
              IV - os di rei tos e garantias individuais.
            
            
              § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejei tada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
            
            
              mesma sessão legislativa.
            
            
              Subseção III
            
            
              Das Leis
            
            
              Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
            
            
              Senado Federal ou do Congresso Nacional , ao Presidente da Repúbl ica, ao Supremo Tribunal Federal , aos Tribunais Superiores, ao
            
            
              Procurador-Geral da Repúbl ica e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Consti tuição.
            
            
              § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da Repúbl ica as leis que:
            
            
              I - fixem ou modi fiquem os efetivos das Forças Armadas;
            
            
              II - disponham sobre:
            
            
              a) criação de cargos, funções ou empregos públ icos na administração di reta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
            
            
              b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públ icos e pessoal da administração dos
            
            
              Terri tórios;
            
            
              c) servidores públ icos da União e Terri tórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabi l idade e aposentadoria de civis, reforma
            
            
              e transferência de mi l i tares para a inatividade;
            
            
            
            
            
              d) organização do Ministério Públ ico e da Defensoria Públ ica da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério