11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              34/119
            
            
              Públ ico e da Defensoria Públ ica dos Estados, do Distri to Federal e dos Terri tórios;
            
            
              e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração públ ica.
            
            
            
            
            
              f) mi l i tares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabi l idade, remuneração, reforma e
            
            
              transferência para a reserva.
            
            
            
              § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscri to por, no mínimo,
            
            
              um por cento do elei torado nacional , distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos elei tores de
            
            
              cada um deles.
            
            
              Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da Repúbl ica poderá adotar medidas provisórias, com força de lei , devendo
            
            
              submetê-las de imediato ao Congresso Nacional , que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reuni r no prazo de
            
            
              cinco dias.
            
            
              Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a parti r
            
            
              de sua publ icação, devendo o Congresso Nacional discipl inar as relações jurídicas delas decorrentes.
            
            
              Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da Repúbl ica poderá adotar medidas provisórias, com força de lei , devendo
            
            
              submetê-las de imediato ao Congresso Nacional .
            
            
            
              § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
            
            
            
              I - relativa a:
            
            
            
            
            
            
              b) di rei to penal , processual penal e processual civi l ;
            
            
            
            
            
            
              d) planos plurianuais, di retrizes orçamentárias, orçamento e crédi tos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, §
            
            
              3º;
            
            
            
            
            
            
              III - reservada a lei complementar;
            
            
            
              IV - já discipl inada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da Repúbl ica.
            
            
            
              § 2º Medida provisória que impl ique insti tuição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só
            
            
            
            
            
              § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei
            
            
              no prazo de sessenta dias, prorrogável , nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional discipl inar, por
            
            
              decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
            
            
            
              § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publ icação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do
            
            
              Congresso Nacional 
            
            
            
            
              § 5º A del iberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o méri to das medidas provisórias dependerá de juízo prévio
            
            
              sobre o atendimento de seus pressupostos consti tucionais.
            
            
            
              § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publ icação, entrará em regime de
            
            
              urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional , ficando sobrestadas, até que se ul time a votação, todas as
            
            
              demais del iberações legislativas da Casa em que estiver trami tando.
            
            
            
              § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua
            
            
            
            
            
            
            
            
              § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emi ti r parecer, antes de serem
            
            
            
            
            
              § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejei tada ou que tenha perdido sua
            
            
              eficácia por decurso de prazo.
            
            
            
              § 11. Não edi tado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida