11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              35/119
            
            
              § 12. Aprovado projeto de lei de conversão al terando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor
            
            
              até que seja sancionado ou vetado o projeto
            
            
            
            
              Art. 63. Não será admi tido aumento da despesa prevista:
            
            
              I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da Repúbl ica, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
            
            
              II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal , dos Tribunais Federais
            
            
              e do Ministério Públ ico.
            
            
              Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repúbl ica, do Supremo Tribunal Federal e dos
            
            
              Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
            
            
              § 1º - O Presidente da Repúbl ica poderá sol ici tar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
            
            
              § 2º - Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se mani festarem, cada qual ,
            
            
              sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a del iberação
            
            
              quanto aos demais assuntos, para que se ul time a votação.
            
            
              § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se mani festarem sobre a proposição, cada qual
            
            
              sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais del iberações legislativas da respectiva Casa, com exceção
            
            
            
            
            
              § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao
            
            
              mais o disposto no parágrafo anterior.
            
            
              § 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional , nem se apl icam aos projetos de código.
            
            
              Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção
            
            
              ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejei tar.
            
            
              Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, vol tará à Casa iniciadora.
            
            
              Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da Repúbl ica, que, aquiescendo, o
            
            
              sancionará.
            
            
              § 1º - Se o Presidente da Repúbl ica considerar o projeto, no todo ou em parte, inconsti tucional ou contrário ao interesse públ ico, vetá-
            
            
              lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oi to horas,
            
            
              ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
            
            
              § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de al ínea.
            
            
              § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o si lêncio do Presidente da Repúbl ica importará sanção.
            
            
              § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejei tado pelo voto
            
            
              da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
            
            
              § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da Repúbl ica.
            
            
              § 6º - Esgotado sem del iberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
            
            
              as demais proposições, até sua votação final , ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.
            
            
              § 6º Esgotado sem del iberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
            
            
              as demais proposições, até sua votação final .
            
            
            
              § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oi to horas pelo Presidente da Repúbl ica, nos casos dos § 3º e § 5º, o
            
            
              Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
            
            
              Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejei tado somente poderá consti tui r objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
            
            
              mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional .
            
            
              Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da Repúbl ica, que deverá sol ici tar a delegação ao Congresso Nacional .
            
            
              § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional , os de competência privativa da
            
            
              Câmara dos Deputados ou do Senado Federal , a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
            
            
              I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Públ ico, a carrei ra e a garantia de seus membros;
            
            
              II - nacional idade, cidadania, di rei tos individuais, pol íticos e elei torais;
            
            
              III - planos plurianuais, di retrizes orçamentárias e orçamentos.
            
            
              § 2º - A delegação ao Presidente da Repúbl ica terá a forma de resolução do Congresso Nacional , que especi ficará seu conteúdo e os
            
            
              termos de seu exercício.
            
            
              § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional , este a fará em votação única, vedada qualquer
            
            
              emenda.
            
            
              Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.