11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
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              Seção IX
            
            
              DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
            
            
              Art. 70. A fiscal ização contábi l , financei ra, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração di reta
            
            
              e indi reta, quanto à legal idade, legi timidade, economicidade, apl icação das subvenções e renúncia de recei tas, será exercida pelo
            
            
              Congresso Nacional , mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
            
            
              Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade públ ica que uti l ize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
            
            
              dinhei ros, bens e valores públ icos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
            
            
              Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, públ ica ou privada, que uti l ize, arrecade, guarde, gerencie ou
            
            
              administre dinhei ros, bens e valores públ icos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
            
            
              pecuniária
            
            
            
            
              Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional , será exercido com o auxíl io do Tribunal de Contas da União, ao qual
            
            
              compete:
            
            
              I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repúbl ica, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em
            
            
              sessenta dias a contar de seu recebimento;
            
            
              II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinhei ros, bens e valores públ icos da administração di reta e
            
            
              indi reta, incluídas as fundações e sociedades insti tuídas e mantidas pelo Poder Públ ico federal , e as contas daqueles que derem causa a
            
            
              perda, extravio ou outra i rregularidade de que resul te prejuízo ao erário públ ico;
            
            
              III - apreciar, para fins de registro, a legal idade dos atos de admissão de pessoal , a qualquer título, na administração di reta e indi reta,
            
            
              incluídas as fundações insti tuídas e mantidas pelo Poder Públ ico, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem
            
            
              como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não al terem o fundamento legal
            
            
              do ato concessório;
            
            
              IV - real izar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal , de Comissão técnica ou de inquéri to, inspeções e
            
            
              audi torias de natureza contábi l , financei ra, orçamentária, operacional e patrimonial , nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
            
            
              Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
            
            
              V - fiscal izar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capi tal social a União participe, de forma di reta ou indi reta, nos
            
            
              termos do tratado consti tutivo;
            
            
              VI - fiscal izar a apl icação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
            
            
              congêneres, a Estado, ao Distri to Federal ou a Município;
            
            
              VII - prestar as informações sol ici tadas pelo Congresso Nacional , por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas
            
            
              Comissões, sobre a fiscal ização contábi l , financei ra, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resul tados de audi torias e inspeções
            
            
              real izadas;
            
            
              VIII - apl icar aos responsáveis, em caso de i legal idade de despesa ou i rregularidade de contas, as sanções previstas em lei , que
            
            
              estabelecerá, entre outras cominações, mul ta proporcional ao dano causado ao erário;
            
            
              IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei , se veri ficada
            
            
              i legal idade;
            
            
              X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal ;
            
            
              XI - representar ao Poder competente sobre i rregularidades ou abusos apurados.
            
            
              § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado di retamente pelo Congresso Nacional , que sol ici tará, de imediato, ao
            
            
              Poder Executivo as medidas cabíveis.
            
            
              § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo
            
            
              anterior, o Tribunal decidi rá a respei to.
            
            
              § 3º - As decisões do Tribunal de que resul te imputação de débi to ou mul ta terão eficácia de título executivo.
            
            
              § 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional , trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
            
            
              Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a
            
            
              forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá sol ici tar à autoridade governamental responsável que, no
            
            
              prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
            
            
              § 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão sol ici tará ao Tribunal pronunciamento
            
            
              conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
            
            
              § 2º - Entendendo o Tribunal i rregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano i rreparável ou grave lesão à
            
            
              economia públ ica, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
            
            
              Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distri to Federal , quadro próprio de pessoal e
            
            
              jurisdição em todo o terri tório nacional , exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
            
            
              § 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasi lei ros que satisfaçam os seguintes requisi tos:
            
            
              I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;