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              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              61/119
            
            
            
              Art. 143. O serviço mi l i tar é obrigatório nos termos da lei .
            
            
              § 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei , atribui r serviço al ternativo aos que, em tempo de paz, após al istados, alegarem
            
            
              imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença rel igiosa e de convicção fi losófica ou pol ítica, para se eximi rem
            
            
              de atividades de caráter essencialmente mi l i tar.
            
            
            
              § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço mi l i tar obrigatório em tempo de paz, sujei tos, porém, a outros encargos
            
            
              que a lei lhes atribui r.
            
            
            
              CAPÍTULO III
            
            
              DA SEGURANÇA PÚBLICA
            
            
              Art. 144. A segurança públ ica, dever do Estado, di rei to e responsabi l idade de todos, é exercida para a preservação da ordem públ ica
            
            
              e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
            
            
              I - pol ícia federal ;
            
            
              II - pol ícia rodoviária federal ;
            
            
              III - pol ícia ferroviária federal ;
            
            
              IV - pol ícias civis;
            
            
              V - pol ícias mi l i tares e corpos de bombei ros mi l i tares.
            
            
              § 1º - A pol ícia federal , insti tuída por lei como órgão permanente, estruturado em carrei ra, destina-se a:
            
            
              § 1º A pol ícia federal , insti tuída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carrei ra, destina-
            
            
              se a:
            
            
            
              I - apurar infrações penais contra a ordem pol ítica e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
            
            
              entidades autárquicas e empresas públ icas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e
            
            
              exi ja repressão uni forme, segundo se dispuser em lei ;
            
            
              II - preveni r e reprimi r o tráfico i l íci to de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação
            
            
              fazendária e de outros órgãos públ icos nas respectivas áreas de competência;
            
            
              III - exercer as funções de pol ícia marítima, aérea e de frontei ras;
            
            
              III - exercer as funções de pol ícia marítima, aeroportuária e de frontei ras;
            
            
            
              IV - exercer, com exclusividade, as funções de pol ícia judiciária da União.
            
            
              § 2º - A pol ícia rodoviária federal , órgão permanente, estruturado em carrei ra, destina-se, na forma da lei , ao patrulhamento ostensivo
            
            
              das rodovias federais.
            
            
              § 3º - A pol ícia ferroviária federal , órgão permanente, estruturado em carrei ra, destina-se, na forma da lei , ao patrulhamento ostensivo
            
            
              das ferrovias federais.
            
            
              § 2º A pol ícia rodoviária federal , órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carrei ra, destina-se, na forma
            
            
              da lei , ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais
            
            
            
            
              § 3º A pol ícia ferroviária federal , órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carrei ra, destina-se, na forma
            
            
              da lei , ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
            
            
            
              § 4º - às pol ícias civis, di rigidas por delegados de pol ícia de carrei ra, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de
            
            
              pol ícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as mi l i tares.
            
            
              § 5º - às pol ícias mi l i tares cabem a pol ícia ostensiva e a preservação da ordem públ ica; aos corpos de bombei ros mi l i tares, além das
            
            
              atribuições definidas em lei , incumbe a execução de atividades de defesa civi l .
            
            
              § 6º - As pol ícias mi l i tares e corpos de bombei ros mi l i tares, forças auxi l iares e reserva do Exérci to, subordinam-se, juntamente com as
            
            
              pol ícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distri to Federal e dos Terri tórios.
            
            
              § 7º - A lei discipl inará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança públ ica, de manei ra a garanti r a
            
            
              eficiência de suas atividades.
            
            
              § 8º - Os Municípios poderão consti tui r guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
            
            
              dispuser a lei .
            
            
              § 9º A remuneração dos servidores pol iciais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
            
            
            
              TÍTULO VI
            
            
              Da Tributação e do Orçamento
            
            
              CAPÍTULO I
            
            
              DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL