11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              62/119
            
            
              Seção I
            
            
              DOS PRINCÍPIOS GERAIS
            
            
              Art. 145. A União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios poderão insti tui r os seguintes tributos:
            
            
              I - impostos;
            
            
              II - taxas, em razão do exercício do poder de pol ícia ou pela uti l ização, efetiva ou potencial , de serviços públ icos específicos e
            
            
              divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
            
            
              III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públ icas.
            
            
              § 1º - Sempre que possível , os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
            
            
              facul tado à administração tributária, especialmente para conferi r efetividade a esses objetivos, identi ficar, respei tados os di rei tos individuais
            
            
              e nos termos da lei , o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
            
            
              § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
            
            
              Art. 146. Cabe à lei complementar:
            
            
              I - dispor sobre confl i tos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios;
            
            
              II - regular as l imi tações consti tucionais ao poder de tributar;
            
            
              III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
            
            
              a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Consti tuição, a dos respectivos
            
            
              fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
            
            
              b) obrigação, lançamento, crédi to, prescrição e decadência tributários;
            
            
              c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
            
            
              d) definição de tratamento di ferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes
            
            
              especiais ou simpl i ficados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da
            
            
              contribuição a que se refere o art. 239.
            
            
            
              Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá insti tui r um regime único de arrecadação dos
            
            
            
            
            
              I - será opcional para o contribuinte;
            
            
            
            
            
            
              III - o recolhimento será uni ficado e central izado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados
            
            
              será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
            
            
            
              IV - a arrecadação, a fiscal ização e a cobrança poderão ser comparti lhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de
            
            
              contribuintes.
            
            
            
              Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer cri térios especiais de tributação, com o objetivo de preveni r desequi l íbrios da
            
            
            
            
            
              Art. 147. Competem à União, em Terri tório Federal , os impostos estaduais e, se o Terri tório não for dividido em Municípios,
            
            
              cumulativamente, os impostos municipais; ao Distri to Federal cabem os impostos municipais.
            
            
              Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá insti tui r empréstimos compulsórios:
            
            
              I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade públ ica, de guerra externa ou sua iminência;
            
            
              II - no caso de investimento públ ico de caráter urgente e de relevante interesse nacional , observado o disposto no art. 150, III, "b".
            
            
              Parágrafo único. A apl icação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua
            
            
              insti tuição.
            
            
              Art. 149. Compete exclusivamente à União insti tui r contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
            
            
              categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e
            
            
              150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o disposi tivo.
            
            
              § 1º Os Estados, o Distri to Federal e os Municípios poderão insti tui r contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
            
            
              benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social .
            
            
            
              § 1º Os Estados, o Distri to Federal e os Municípios insti tui rão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
            
            
              destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja al íquota não será inferior à da contribuição dos servidores ti tulares de cargos
            
            
              efetivos da União.