11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              63/119
            
            
              I - não incidi rão sobre as recei tas decorrentes de exportação;
            
            
            
            
            
            
            
            
            
              III - poderão ter al íquotas:
            
            
            
              a)
            
            
              ad valorem
            
            
              , tendo por base o faturamento, a recei ta bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduanei ro;
            
            
            
              b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
            
            
            
            
            
            
            
            
            
              Art. 149-A Os Municípios e o Distri to Federal poderão insti tui r contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de
            
            
              i luminação públ ica, observado o disposto no art. 150, I e III.
            
            
            
            
            
            
              Seção II
            
            
              DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
            
            
              Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distri to Federal e aos
            
            
              Municípios:
            
            
              I - exigi r ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
            
            
              II - insti tui r tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em si tuação equivalente, proibida qualquer distinção em razão
            
            
              de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou di rei tos;
            
            
              III - cobrar tributos:
            
            
              a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver insti tuído ou aumentado;
            
            
            
            
            
              c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publ icada a lei que os insti tuiu ou aumentou, observado o disposto na
            
            
              al ínea b;
            
            
            
              IV - uti l izar tributo com efei to de confisco;
            
            
              V - estabelecer l imi tações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
            
            
              cobrança de pedágio pela uti l ização de vias conservadas pelo Poder Públ ico;
            
            
              VI - insti tui r impostos sobre:
            
            
            
              a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
            
            
              b) templos de qualquer cul to;
            
            
              c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos pol íticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
            
            
              insti tuições de educação e de assistência social , sem fins lucrativos, atendidos os requisi tos da lei ;
            
            
              d) l ivros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
            
            
              § 1º - A vedação do inciso III, "b", não se apl ica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.
            
            
              § 1º A vedação do inciso III,
            
            
              b,
            
            
              não se apl ica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,
            
            
              c,
            
            
              não se apl ica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos
            
            
              nos arts. 155, III, e 156, I.
            
            
            
              § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações insti tuídas e mantidas pelo Poder Públ ico, no que se
            
            
              refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas final idades essenciais ou às delas decorrentes.
            
            
              § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se apl icam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
            
            
              exploração de atividades econômicas regidas pelas normas apl icáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
            
            
              pagamento de preços ou tari fas pelo usuário, nem exonera o promi tente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
            
            
              imóvel .
            
            
              § 4º - As vedações expressas no inciso VI, al íneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
            
            
              com as final idades essenciais das entidades nelas mencionadas.