11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              64/119
            
            
              § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
            
            
              serviços.
            
            
              § 6º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de lei
            
            
              específica, federal , estadual ou municipal .
            
            
              § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédi to presumido, anistia ou remissão, relativos a
            
            
              impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal , estadual ou municipal , que regule
            
            
              exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII,
            
            
              g.
            
            
            
              § 7.º A lei poderá atribui r a sujei to passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
            
            
              contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial resti tuição da quantia paga, caso não se
            
            
              real ize o fato gerador presumido
            
            
            
            
              Art. 151. É vedado à União:
            
            
              I - insti tui r tributo que não seja uni forme em todo o terri tório nacional ou que impl ique distinção ou preferência em relação a Estado,
            
            
              ao Distri to Federal ou a Município, em detrimento de outro, admi tida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equi l íbrio
            
            
              do desenvolvimento sócio-econômico entre as di ferentes regiões do País;
            
            
              II - tributar a renda das obrigações da dívida públ ica dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os
            
            
              proventos dos respectivos agentes públ icos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
            
            
              III - insti tui r isenções de tributos da competência dos Estados, do Distri to Federal ou dos Municípios.
            
            
              Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distri to Federal e aos Municípios estabelecer di ferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
            
            
              natureza, em razão de sua procedência ou destino.
            
            
              Seção III
            
            
              DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
            
            
              Art. 153. Compete à União insti tui r impostos sobre:
            
            
              I - importação de produtos estrangei ros;
            
            
              II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacional izados;
            
            
              III - renda e proventos de qualquer natureza;
            
            
              IV - produtos industrial izados;
            
            
              V - operações de crédi to, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobi l iários;
            
            
              VI - propriedade terri torial rural ;
            
            
              VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
            
            
              § 1º - É facul tado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os l imi tes estabelecidos em lei , al terar as al íquotas dos impostos
            
            
              enumerados nos incisos I, II, IV e V.
            
            
              § 2º - O imposto previsto no inciso III:
            
            
              I - será informado pelos cri térios da general idade, da universal idade e da progressividade, na forma da lei ;
            
            
              II - não incidi rá, nos termos e l imi tes fixados em lei , sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela
            
            
              previdência social da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja
            
            
              renda total seja consti tuída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
            
            
            
              § 3º - O imposto previsto no inciso IV:
            
            
              I - será seletivo, em função da essencial idade do produto;
            
            
              II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
            
            
              III - não incidi rá sobre produtos industrial izados destinados ao exterior.
            
            
            
            
            
              § 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suas al íquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas
            
            
              e não incidi rá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei , quando as explore, só ou com sua famíl ia, o proprietário que não possua
            
            
              outro imóvel .
            
            
              § 4º O imposto previsto no inciso VI do
            
            
              capu
            
            
              t:
            
            
            
            
            
            
              II - não incidi rá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei , quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel ;