11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              65/119
            
            
            
              III - será fiscal izado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei , desde que não impl ique redução do imposto ou
            
            
              qualquer outra forma de renúncia fiscal 
            
            
            
            
            
              § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financei ro ou instrumento cambial , sujei ta-se exclusivamente à incidência do
            
            
              imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a al íquota mínima será de um por cento,
            
            
              assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
            
            
            
              I - trinta por cento para o Estado, o Distri to Federal ou o Terri tório, conforme a origem;
            
            
              II - setenta por cento para o Município de origem.
            
            
              Art. 154. A União poderá insti tui r:
            
            
              I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador
            
            
              ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Consti tuição;
            
            
              II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os
            
            
              quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
            
            
              Seção IV
            
            
              DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
            
            
              Art. 155. Compete aos Estados e ao Distri to Federal insti tui r:
            
            
              I - impostos sobre:
            
            
              a) transmissão
            
            
              causa mortis
            
            
              e doação, de quaisquer bens ou di rei tos;
            
            
              b) operações relativas à ci rculação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
            
            
              comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
            
            
              c) propriedade de veículos automotores
            
            
              II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domici l iadas nos respectivos terri tórios, a
            
            
              título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capi tal .
            
            
            
            
            
              I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou di rei tos;
            
            
            
              II - operações relativas à ci rculação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
            
            
              comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
            
            
            
            
              III - propriedade de veículos automotores.
            
            
            
              § 1º O imposto previsto no inciso I, a
            
            
              § 1.º O imposto previsto no inciso I:
            
            
            
              I - relativamente a bens imóveis e respectivos di rei tos, compete ao Estado da si tuação do bem, ou ao Distri to Federal
            
            
              II - relativamente a bens móveis, títulos e crédi tos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
            
            
              domicíl io o doador, ou ao Distri to Federal ;
            
            
              III - terá competência para sua insti tuição regulada por lei complementar:
            
            
              a) se o doador tiver domici l io ou residência no exterior;
            
            
              b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domici l iado ou teve o seu inventário processado no exterior;
            
            
              IV - terá suas al íquotas máximas fixadas pelo Senado Federal ;
            
            
              § 2º - O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:
            
            
              § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
            
            
            
              I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à ci rculação de mercadorias ou prestação de
            
            
              serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distri to Federal ;
            
            
              II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
            
            
              a) não impl icará crédi to para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
            
            
              b) acarretará a anulação do crédi to relativo às operações anteriores;
            
            
              III - poderá ser seletivo, em função da essencial idade das mercadorias e dos serviços;
            
            
              IV - resolução do Senado Federal , de iniciativa do Presidente da Repúbl ica ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria
            
            
              absoluta de seus membros, estabelecerá as al íquotas apl icáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
            
            
              V - é facul tado ao Senado Federal :
            
            
              a) estabelecer al íquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria