11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
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              absoluta de seus membros;
            
            
              b) fixar al íquotas máximas nas mesmas operações para resolver confl i to específico que envolva interesse de Estados, mediante
            
            
              resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
            
            
              VI - salvo del iberação em contrário dos Estados e do Distri to Federal , nos termos do disposto no inciso XII, "g", as al íquotas internas,
            
            
              nas operações relativas à ci rculação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações
            
            
              interestaduais;
            
            
              VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final local izado em outro Estado, adotar-se-á:
            
            
              a) a al íquota interestadual , quando o destinatário for contribuinte do imposto;
            
            
              b) a al íquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
            
            
              VIII - na hipótese da al ínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da local ização do destinatário o imposto correspondente à
            
            
              di ferença entre a al íquota interna e a interestadual ;
            
            
              IX - incidi rá também:
            
            
              a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
            
            
              estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver si tuado o estabelecimento
            
            
              destinatário da mercadoria ou do serviço;
            
            
              a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
            
            
              habi tual do imposto, qualquer que seja a sua final idade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado
            
            
            
            
            
              b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária
            
            
              dos Municípios;
            
            
              X - não incidi rá:
            
            
              a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrial izados, excluídos os semi -elaborados definidos em lei complementar;
            
            
              a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a
            
            
            
            
            
              b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubri ficantes, combustíveis l íquidos e gasosos dele derivados, e
            
            
              energia elétrica;
            
            
              c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
            
            
              d) nas prestações de serviço de comunicação nas modal idades de radiodi fusão sonora e de sons e imagens de recepção l ivre e
            
            
              gratui ta;
            
            
            
              XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrial izados, quando a operação,
            
            
              real izada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrial ização ou à comercial ização, configure fato gerador dos dois
            
            
              impostos;
            
            
              XII - cabe à lei complementar:
            
            
              a) defini r seus contribuintes;
            
            
              b) dispor sobre substi tuição tributária;
            
            
              c) discipl inar o regime de compensação do imposto;
            
            
              d) fixar, para efei to de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável , o local das operações relativas à ci rculação de
            
            
              mercadorias e das prestações de serviços;
            
            
              e) exclui r da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
            
            
              f) prever casos de manutenção de crédi to, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de
            
            
              mercadorias;
            
            
              g) regular a forma como, mediante del iberação dos Estados e do Distri to Federal , isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
            
            
              concedidos e revogados.
            
            
              h) defini r os combustíveis e lubri ficantes sobre os quais o imposto incidi rá uma única vez, qualquer que seja a sua final idade, hipótese
            
            
            
            
            
            
            
            
              i ) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou
            
            
              serviço.
            
            
            
              § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidi rá sobre
            
            
              operações relativas a energia elétrica, combustíveis l íquidos e gasosos, lubri ficantes e minerais do País.
            
            
              § 3.º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidi r sobre