11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              67/119
            
            
            
            
            
              § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do
            
            
              caput
            
            
              deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidi r
            
            
              sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
            
            
            
              § 4º Na hipótese do inciso XII,
            
            
              h
            
            
              , observar-se-á o seguinte:
            
            
            
              I - nas operações com os lubri ficantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
            
            
            
              II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubri ficantes e combustíveis não incluídos no
            
            
              inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcional idade que
            
            
              ocorre nas operações com as demais mercadorias;
            
            
            
              III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubri ficantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste
            
            
              parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
            
            
            
              IV - as al íquotas do imposto serão definidas mediante del iberação dos Estados e Distri to Federal , nos termos do § 2º, XII,
            
            
              g
            
            
              ,
            
            
              observando-se o seguinte:
            
            
            
            
            
            
              b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou
            
            
              ad valorem
            
            
              , incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
              § 5º As regras necessárias à apl icação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão
            
            
            
            
            
            
            
              § 6º O imposto previsto no inciso III:
            
            
            
              I - terá al íquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal ;
            
            
            
              II - poderá ter al íquotas di ferenciadas em função do tipo e uti l ização
            
            
            
            
              Seção V
            
            
              DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
            
            
              Art. 156. Compete aos Municípios insti tui r impostos sobre:
            
            
              I - propriedade predial e terri torial urbana;
            
            
              II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de di rei tos reais
            
            
              sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de di rei tos a sua aquisição;
            
            
              III - vendas a varejo de combustíveis l íquidos e gasosos, exceto óleo diesel ;
            
            
            
            
            
            
            
            
              § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal , de forma a assegurar o cumprimento da
            
            
              função social da propriedade.
            
            
              § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
            
            
            
              I - ser progressivo em razão do valor do imóvel ; e
            
            
            
              II - ter al íquotas di ferentes de acordo com a local ização e o uso do imóvel 
            
            
            
            
              § 2º - O imposto previsto no inciso II:
            
            
              I - não incide sobre a transmissão de bens ou di rei tos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em real ização de capi tal , nem
            
            
              sobre a transmissão de bens ou di rei tos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
            
            
              atividade preponderante do adqui rente for a compra e venda desses bens ou di rei tos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercanti l ;
            
            
              II - compete ao Município da si tuação do bem.
            
            
              § 3º O imposto previsto no inciso III, não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.
            
            
              § 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar: