11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              68/119
            
            
              I - fixar as suas al íquotas máximas;
            
            
            
            
            
            
            
            
              I - fixar as suas al íquotas máximas e mínimas;
            
            
            
              II - exclui r da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
            
            
            
            
            
            
              § 4º Cabe à lei complementar:
            
            
              I - fixar as al íquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
            
            
            
            
            
              Seção VI
            
            
              DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
            
            
              Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distri to Federal :
            
            
              I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
            
            
              rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que insti tuírem e mantiverem;
            
            
              II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União insti tui r no exercício da competência que lhe é atribuída pelo
            
            
              art. 154, I.
            
            
              Art. 158. Pertencem aos Municípios:
            
            
              I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
            
            
              rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que insti tuírem e mantiverem;
            
            
              II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade terri torial rural , relativamente aos
            
            
              imóveis neles si tuados;
            
            
              II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade terri torial rural , relativamente aos
            
            
            
            
            
            
              III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores l icenciados
            
            
              em seus terri tórios;
            
            
              IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à ci rculação de mercadorias e
            
            
              sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
            
            
              Parágrafo único. As parcelas de recei ta pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão credi tadas conforme os
            
            
              seguintes cri térios:
            
            
              I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à ci rculação de mercadorias e nas prestações de
            
            
              serviços, real izadas em seus terri tórios;
            
            
              II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Terri tórios, lei federal .
            
            
              Art. 159. A União entregará:
            
            
            
              I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrial izados, quarenta
            
            
              e sete por cento na seguinte forma:
            
            
              I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
            
            
            
            
            
              a) vinte e um intei ros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distri to Federal ;
            
            
            
              b) vinte e dois intei ros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
            
            
            
              c) três por cento, para apl icação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
            
            
              através de suas insti tuições financei ras de caráter regional , de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao
            
            
              semi -árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
            
            
              d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês
            
            
              de dezembro de cada ano;
            
            
            
              II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrial izados, dez por cento aos Estados e ao Distri to Federal ,
            
            
              proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrial izados.
            
            
            
              III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por