11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              69/119
            
            
              cento para os Estados e o Distri to Federal , distribuídos na forma da lei , observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido
            
            
              parágrafo.
            
            
            
              III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por
            
            
              cento) para os Estados e o Distri to Federal , distribuídos na forma da lei , observada a destinação a que se refere o inciso II,
            
            
              c
            
            
              , do referido
            
            
              parágrafo
            
            
            
            
              § 1º - Para efei to de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, exclui r-se-á a parcela da arrecadação do
            
            
              imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distri to Federal e aos Municípios, nos termos do disposto
            
            
              nos arts. 157, I, e 158, I.
            
            
              § 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II,
            
            
              devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o cri tério de parti lha nele
            
            
              estabelecido.
            
            
              § 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II,
            
            
              observados os cri térios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
            
            
              § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus
            
            
              Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
            
            
            
              Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao
            
            
              Distri to Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
            
            
              Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus crédi tos.
            
            
              Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao
            
            
              pagamento de seus crédi tos, inclusive de suas autarquias.
            
            
            
            
            
            
              I - ao pagamento de seus crédi tos, inclusive de suas autarquias;
            
            
            
              II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III
            
            
            
            
              Art. 161. Cabe à lei complementar:
            
            
              I - defini r valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
            
            
              II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os cri térios de rateio dos fundos
            
            
              previstos em seu inciso I, objetivando promover o equi l íbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
            
            
              III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da l iberação das participações previstas nos arts.
            
            
              157, 158 e 159.
            
            
              Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o
            
            
              inciso II.
            
            
              Art. 162. A União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios divulgarão, até o úl timo dia do mês subseqüente ao da arrecadação,
            
            
              os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a
            
            
              expressão numérica dos cri térios de rateio.
            
            
              Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
            
            
              CAPÍTULO II
            
            
              DAS FINANÇAS PÚBLICAS
            
            
              Seção I
            
            
              NORMAS GERAIS
            
            
              Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
            
            
              I - finanças públ icas;
            
            
              II - dívida públ ica externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Públ ico;
            
            
              III - concessão de garantias pelas entidades públ icas;
            
            
              IV - emissão e resgate de títulos da dívida públ ica;
            
            
              V - fiscal ização das insti tuições financei ras;
            
            
              V - fiscal ização financei ra da administração públ ica di reta e indi reta;
            
            
            
              VI - operações de câmbio real izadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios;
            
            
              VII - compatibi l ização das funções das insti tuições oficiais de crédi to da União, resguardadas as características e condições
            
            
              operacionais plenas das vol tadas ao desenvolvimento regional .
            
            
              Art. 164. A competência da União para emi ti r moeda será exercida exclusivamente pelo banco central .