DECISÃO CGE-OGE/LAI Nº 00046/2026
1 – Trata-se de pedido de acesso à informação direcionado à Polícia Civil do Estado de São Paulo, conforme Protocolo SIC e ementa em epígrafe.
2 - Em resposta, a Polícia Civil prestou as seguintes informações:
“Em atenção à solicitação encaminhada, informamos que, da forma como foi apresentada, a demanda mostra-se insuficientemente delimitada, o que inviabiliza a realização de pesquisa ou levantamento de dados de maneira satisfatória.
O texto não explicita de forma clara qual é o objeto específico do pedido, tampouco apresenta informações mínimas sobre o caso concreto mencionado, especialmente no que se refere ao veículo que teria dado ensejo à demanda. As informações trazidas são genéricas, imprecisas não permitindo a correta compreensão dos fatos narrados.
Além disso, não foi indicada de maneira objetiva a natureza da ocorrência (tipificação criminal) à qual se referem os índices solicitados, o que é indispensável para qualquer levantamento estatístico confiável, sobretudo quando se pretende dados comparativos por região e período.
Somente com a formulação de novo pedido, contendo informações claras, completas e objetivas, será possível verificar a viabilidade de atendimento. Orientamos que a nova demanda é necessária para não haver supressão de instância.
Permanecemos à disposição para o recebimento de nova solicitação, devidamente esclarecida.”
3 - Em sede de recurso de 1ª instância, o órgão apresentou informações no sentido de facilitar a elaboração do novo pedido por parte do solicitante:
"A demanda inicial solicitou "informação do número total de casos e o motivo dos B.O. realizados, no tal, no ano de 2025, e, efetivamente, quantos foram resolvidos. Solicitamos as informações relativas às áreas do Grande ABCD e Litoral (Baixada Santista)."
Em resposta, a Polícia Civil salientou que o pedido mostrou-se insuficientemente delimitado, inviabilizando a realização de pesquisa ou levantamento de dados de maneira satisfatória, e somente com a reformulação do pedido, com informações claras, completas e objetivas, seria possível verificar a viabilidade de atendimento.
O órgão esclareceu, entretanto, que ficaria no aguardo do encaminhamento de nova solicitação, para que fosse possível atendê-la.
Em sede recursal, o recorrente, irresignado, refutou as razões apresentadas pela Polícia Civil que fundamentavam a reformulação da demanda.
Assiste razão à Polícia Civil. Vejamos.
Em atenção ao recurso apresentado, passam a ser prestados os esclarecimentos complementares, à luz da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), do Decreto Estadual nº 58.052/2012 e da Consolidação das Normas de Serviço da Polícia Judiciária, instituída pela Portaria DGP nº 26, de 30 de outubro de 2023.
1. Da delimitação insuficiente do objeto do pedido
Reitera-se que o pedido original permanece insuficientemente delimitado, o que inviabiliza a realização de levantamento estatístico confiável.
Embora haja referência genérica ao “número total de BOs” e ao “número de BOs resolvidos” no ano de 2025, não foi indicada de forma objetiva a tipificação criminal a que se referem os dados solicitados, requisito técnico indispensável para qualquer extração estatística por período e região.
O pedido também mescla solicitação de dados estatísticos com a narrativa de um suposto caso concreto, cujas informações apresentadas são genéricas, imprecisas e insuficientes, não permitindo sequer identificar a natureza da infração penal mencionada, tampouco estabelecer qualquer correlação técnica com os índices pretendidos.
2. Da inexistência do conceito de “BO resolvido”
Esclarece-se que não existe, no ordenamento jurídico ou nas normas internas da Polícia Civil, definição legal ou normativa do conceito de “boletim de ocorrência resolvido”.
A Consolidação das Normas de Serviço da Polícia Judiciária não adota tal classificação. O artigo 16 dispõe apenas que:
“Os Delegados de Polícia devem dar solução imediata aos boletins de ocorrência que registrarem, desde que disponham de todas as informações necessárias para essa providência.” (art. 16)
A expressão “solução” refere-se à adoção da providência administrativa ou policial cabível ao caso concreto — como redistribuição, arquivamento fundamentado, instauração de procedimento ou encaminhamento — não se confundindo com elucidação do crime, conclusão investigativa ou responsabilização penal.
Dessa forma, não há base legal ou técnica que permita a produção de estatística oficial sob a rubrica ‘BO resolvido’, razão pela qual o atendimento do pedido, tal como formulado, não é viável.
3. Das atribuições da Delegacia Eletrônica
Cumpre esclarecer, ainda, o papel institucional da Delegacia Eletrônica.
Nos termos do artigo 7º, § 2º, da Consolidação:
“O registro de ocorrência pela Delegacia Eletrônica, quando cabível, se constitui em opção de comodidade ao cidadão.”
A Delegacia Eletrônica possui atribuição exclusivamente registral, não exercendo atividades investigativas, nem acompanhando o trâmite ou o desfecho dos procedimentos instaurados.
Conforme dispõe o artigo 8º da Consolidação, após o registro:
“[…] deverão os documentos […] ser encaminhados à unidade policial com alçada para dar prosseguimento ao caso.”
Assim, eventual investigação, análise de autoria, diligências ou demais providências são de competência da delegacia territorialmente responsável, e não da Delegacia Eletrônica, a qual não dispõe de dados consolidados sobre andamento ou resultados investigativos.
4. Da limitação territorial e metodológica dos dados solicitados
Ressalte-se, ainda, que os boletins de ocorrência registrados na Delegacia Eletrônica não representam a totalidade das ocorrências das regiões da Grande ABC ou da Baixada Santista, uma vez que o cidadão pode registrar o fato em qualquer unidade policial, física ou eletrônica, independentemente do local da ocorrência.
Desse modo, qualquer análise baseada exclusivamente em registros da Delegacia Eletrônica configuraria recorte parcial e metodologicamente inadequado, não refletindo o universo total de ocorrências das regiões mencionadas.
5. Da transparência ativa e das estatísticas oficiais
As estatísticas oficiais da Secretaria da Segurança Pública, consolidadas por tipificação criminal, período e região, são disponibilizadas em atendimento ao princípio da transparência ativa, podendo ser consultadas diretamente no portal oficial:
https://www.ssp.sp.gov.br/estatistica
Tal base constitui a fonte adequada para análises quantitativas sobre segurança pública no Estado de São Paulo.
6. Considerações finais
A melhor solução, diante de um pedido não conclusivo, é sempre buscar com o solicitante informações precisas para que a demanda seja plenamente satisfeita. Portanto, mantém-se o entendimento de que o pedido, tal como formulado, não permite atendimento, seja pela ausência de delimitação objetiva da tipificação criminal, seja pela inexistência do conceito de “BO resolvido”, seja pelas limitações institucionais da Delegacia Eletrônica.
A Polícia Civil do Estado de São Paulo permanece à disposição para o recebimento de nova solicitação reformulada, com objeto claro, tecnicamente delimitado e compatível com os dados efetivamente existentes nos sistemas oficiais.
Diante do exposto, conheço do recurso, e decido pela improcedência do pedido, pelas próprias razões supramencionadas, devendo ser dado conhecimento ao recorrente por meio do sistema informatizado do FALA SP."
4 – Insatisfeito, o cidadão interpôs o presente apelo cabível a esta Controladoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20, do Decreto nº 68.155, de 09 de dezembro de 2023, delimitando o pedido realizado e solicitando informações até então não requeridas, tais como:
[...] ”2. Delimitação objetiva do objeto Solicita-se o fornecimento de dados estatísticos consolidados, referentes exclusivamente aos boletins de ocorrência registrados pela Delegacia Eletrônica, no ano de 2025, relacionados a fatos ocorridos nas cidades de: Praia Grande – SP São Bernardo do Campo – SP.
3. Tipificação criminal, os dados devem ser apresentados por tipificação penal, conforme classificação utilizada nos sistemas oficiais da Secretaria da Segurança Pública, tais como, exemplificativamente: Furto (art. 155 do CP), Roubo (art. 157 do CP),
Estelionato (art. 171 do CP), Furto ou roubo de veículo, Apropriação indébita, Outros tipos penais, conforme registro.
4. Informações solicitadas, para cada tipo penal, solicita-se:
4.1 Quantidade de registros, Número total de boletins de ocorrência registrados via Delegacia Eletrônica no ano de 2025, por tipo de crime e por município;
4.2 Encaminhamento administrativo inicial, Quantidade de boletins que resultaram em: Instauração de inquérito policial; Instauração de termo circunstanciado; Arquivamento fundamentado; Redistribuição para outra unidade; Encaminhamento para delegacia territorial (conforme categorias efetivamente existentes nos sistemas da Polícia Civil);
4.3 Desfecho ou resultado conhecido do procedimento, Quando houver consolidação disponível nos sistemas administrativos, solicita-se informação estatística sobre: Procedimentos com autoria identificada; Procedimentos com veículo ou bem localizado; Procedimentos com relato de recuperação do objeto; Procedimentos arquivados por ausência de autoria ou materialidade; Procedimentos em andamento, sem conclusão até o final de 2025.’ [...]
5 - Em análise do caso concreto, observa-se que a Polícia Civil informou que: (i) o pedido originalmente formulado não explicitava de maneira clara o objeto específico da solicitação, limitando-se a apresentar informações genéricas, o que impossibilitou a adequada compreensão dos fatos narrados; (ii) não foi indicada de maneira objetiva a natureza da ocorrência (tipificação criminal) à qual se referem os índices solicitados, o que é indispensável para qualquer levantamento estatístico confiável, sobretudo quando se pretende dados comparativos por região e período; e (iii) orientou a elaboração de novo pedido contendo informações claras, completas e objetivas.
6 - Em primeira instância, o órgão esclareceu que: (i) não existe, no ordenamento jurídico ou nas normas internas da Polícia Civil, definição legal ou normativa do conceito de “boletim de ocorrência resolvido”; (ii) apresentou as atribuições da Delegacia Eletrônica; (iii) ressaltou que os boletins de ocorrência registrados na Delegacia Eletrônica não representam a totalidade das ocorrências das regiões da Grande ABC ou da Baixada Santista, uma vez que o cidadão pode registrar o fato em qualquer unidade policial, física ou eletrônica, independentemente do local da ocorrência; (iv) pontuou que estatísticas oficiais da Secretaria da Segurança Pública, consolidadas por tipificação criminal, período e região, são disponibilizadas em atendimento ao princípio da transparência ativa, podendo ser consultadas diretamente no portal oficial: https://www.ssp.sp.gov.br/estatistica; e (v) reforçou a necessidade de um novo pedido com objeto claro, tecnicamente delimitado e compatível com os dados efetivamente existentes nos sistemas oficiais.
7 - Em segunda instância, o requerente inovou ao incluir a solicitação de informações que não haviam sido requeridas no pedido original, com a redefinição do escopo territorial e detalhamento de categorias por tipificação penal, de encaminhamento administrativo e desfecho ou resultado conhecido do procedimento que não estavam presentes na solicitação inicial.
8 - Assim, vale destacar que a alteração do objeto do pedido de acesso em sede recursal caracteriza-se como inovação recursal e que, conforme entendimento expressado em diversos precedentes julgados pela CGE, a exemplo das decisões CGE-CODUSP/LAI nº 00149/2024 e CGE–OGE/LAI nº 00163/2025 e de acordo com a orientação consubstanciada no plano federal através da Súmula CMRI nº 02/2015, a aceitação da inovação é facultada ao órgão: “INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL– É facultado ao órgão ou entidade demandados conhecer parcela do recurso que contenha matéria estranha: i) ao objeto do pedido inicial ou; ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior - devendo o órgão ou entidade, sempre que não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade de formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas instâncias administrativas iniciais.”
9 - Ademais, oportuno ainda observar que as instâncias recursais são destinadas à rediscussão dos motivos da negativa de acesso original e que, nos casos em que a inovação não for acolhida, o novo pedido não será conhecido e não terá seu mérito analisado e um novo pedido deverá ser apresentado para que todas as instâncias competentes se manifestem quanto ao caso concreto.
10 - Diante do exposto, e considerando que o pedido inicial não trouxe informações mínimas que pudessem possibilitar o atendimento da demanda por parte do órgão e que a matéria suscitada em sede recursal extrapola os limites do pedido original, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 20 do Decreto nº 68.155/2023, estando ausente o pressuposto recursal da negativa de acesso.
11 - Por fim, orienta-se o solicitante, caso entenda pertinente, a apresentar novo pedido de acesso à informação à Polícia Civil, nos mesmos termos da reformulação efetuada na segunda instância recursal, com o objetivo de obter os dados almejados.
12 - Publique-se na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - FALA.SP, para ciência aos interessados. Na ausência de nova manifestação no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se.
Valmir Gomes Dias
Ouvidor Geral do Estado